- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário 1002514-34.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DA EMPREGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, I, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DERIVADOS DO RGPS COM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO. PROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face da decisão que entendeu legítima a dispensa da trabalhadora (em 16/08/2011) baseada exclusivamente na concessão da aposentadoria espontânea pelo INSS. II – A jurisprudência reinante nesta Corte, consubstanciado na OJ 177 da SbDI-1 do TST, dispunha que “ A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria ”. III - Entretanto, tal entendimento foi superado por decisão da Suprema Corte quando julgou as ADIs nº 1721-3 e 1770-4, em que se declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do artigo 453 da CLT e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Ato contínuo, houve o cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial. IV - Diante disso, esta Corte Trabalhista pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não deve ser causa de extinção do contrato de trabalho, principalmente quando a situação é anterior ao advento da EC 103/2019. Nesse sentido, a OJ 361 SbDI-1 do TST. Considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (artigo 7º, I, da Constituição Federal), entende-se que a ruptura contratual baseada exclusivamente na aposentadoria por tempo de serviço é tida como imotivada, não atraindo, todavia, o entendimento firmado no Tema 1.022 de Repercussão Geral pelas suas próprias peculiaridades (quais sejam, a invalidade dos motivos e a natureza jurídica da empregadora). V – Julga-se procedente a ação rescisória por violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, determina-se a reintegração da reclamante ao cargo e função de origem, com as consequências legais deste provimento. Recurso ordinário conhecido e provido. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. APELO DESPROVIDO. I - Em seu recurso ordinário, a parte ré renova sua reconvenção em ação rescisória. Insiste que “ A presente reconvenção visa cobrar os valores relativos ao débito rescisório, TRCT negativo no valor de R$ 1.772,22, detalhamento no documento anexo, referente a verbas rescisórias e plano médico, consoante demissão ” II - Embora esta Subseção tenha entendido pela possibilidade, em tese, de reconvenção em sede de ação rescisória (AR-1001301-42.2020.5.00.0000, SbDI-2, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2021), verifica-se que o provimento do recurso com a consequente procedência do pedido da autora torna insubsistente o pedido em reconvenção, uma vez que desfeito o rompimento do contrato de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002514-34.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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