- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Ação Rescisória 1947766-07.2008.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ANÁLISE DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 1721-3 E 1770-4 . Retornam os autos para exame de eventual incompatibilidade entre a decisão proferida por esta Subseção e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 1.721-3 e 1.770-4. Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, com base no entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. No caso concreto, contudo, esta SBDI-2 julgou a ação improcedente exclusivamente com fulcro na decadência do direito, sem adentrar no exame de mérito das alegações de violação literal dos dispositivos legais que tratam da aposentadoria e da extinção dos contratos de trabalho. Por tal motivo, não há como divisar ofensa às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1947766-07.2008.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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