- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0000621-70.2019.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE NOMEAÇÃO DE BEM MÓVEL À PENHORA E DETERMINA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ATO PROFERIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/2015. SÚMULA 417, I, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou os bens móveis indicados à penhora e determinou o bloqueio das contas bancárias. A decisão está em conformidade com o disposto na Súmula 417, I, do TST, segundo a qual " não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015" . Além disso, não há, na presente hipótese, prova pré-constituída que leve à conclusão de que a constrição inviabiliza o funcionamento das impetrantes, o que conduz ao reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo. Por fim, registre-se não haver nulidade da decisão por ausência de prévia intimação, uma vez que a decisão que determinou a penhora está em estrita conformidade com o rito previsto nos arts. 882 e 883 da CLT, não se podendo falar em nulidade quando ausente a demonstração do prejuízo . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000621-70.2019.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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