JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000250-90.2022.5.09.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0000250-90.2022.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, ao denegar a segurança, alicerçou-se em três fundamentos autônomos e suficientes: autônomos e suficientes: (i) a ausência de aderência da matéria versada na reclamação trabalhista subjacente à questão jurídica delimitada no Tema 1046 do repertório de repercussão geral do STF, (ii) a inaplicabilidade do entendimento firmado em sede de repercussão geral a decisões que já transitaram em julgado e (iii) a ocorrência de preclusão lógica, pois " a impetrante, após a garantia do Juízo, apresentou embargos à execução, sequer mencionando a questão relativa à inconstitucionalidade da parcela a que foi condenada " . 2. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica da recorrente aos dois últimos fundamentos apresentados, limitando-se a articular acerca da aderência da matéria versada na reclamação trabalhista à questão jurídica delimitada no Tema 1046 de repercussão geral do STF - além de, em inovação recursal, propugnar o julgamento do mérito conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e não somente o sobrestamento do feito, como requerido na inicial do mandamus . 3. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000250-90.2022.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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