- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Mandado de Segurança 1004188-42.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tribunal Regional denegou a segurança por dois fundamentos autônomos e independentes, quais sejam, (i) "não se pode reputar como coator o ato ora impugnado, vez que apenas cumpriu os exatos termos da Portaria CR nº 08/2020, o que, por si só, já afasta a ilegalidade ou abuso de poder, necessários para a concessão do presente mandamus" ; (ii) "a oposição de embargos de execução tendo a parte, na hipótese, à sua disposição recursos legais ordinariamente previstos na legislação, quais sejam, embargos à execução e, eventualmente, agravo de petição. Existente, portanto, remédio processual adequado, incabível o mandado de segurança." 2. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do recorrente aos fundamentos do acórdão, notadamente no tocante à inadmissibilidade da ação mandamental, em virtude da possibilidade de impugnação do ato impugnado na via ordinária. 3. A inexistência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz de sua Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004188-42.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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