JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1005989-90.2020.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Mandado de Segurança 1005989-90.2020.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional extinguiu o mandado de segurança, alicerçado em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, em razão da prolação de sentença que pôs fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Súmula nº 414, III, do TST, em aplicação analógica), e (ii) a inadequação da via eleita, uma vez que cabível o agravo de petição para veicular sua irresignação (Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção). 2. Todavia, de leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do recorrente aos fundamentos do acórdão, limitando-se a reafirmar que a decisão questionada pela via mandamental importou em grave lesão a seu direito, ao instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como simples corolário do insucesso da constrição do patrimônio da executada. 3. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005989-90.2020.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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