JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-35.2016.5.20.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-35.2016.5.20.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. EFEITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A aplicação do instituto da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/2015, acarreta a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial, razão pela qual o juiz deve analisar o pedido com base nas provas apresentadas. Por outro lado, nos termos do item II da Súmula 74/TST, a confissão ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída (arts. 442 e 443 do CPC/2015). No caso, o reclamado juntou documentos, que comprovaram o exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, bem como controles de ponto, que demonstraram a jornada de trabalho da empregada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa à Súmula 338, I, do TST, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. EFEITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação da Súmula 338, I, do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. EFEITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conquanto exíguo o período sem controle de ponto, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo TRT, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST, notadamente no caso vertente em que o reclamado foi revel. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000260-35.2016.5.20.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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