- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010285-30.2015.5.15.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA CLT. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 126 E Nº 338, I, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. A Turma considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido de que o reclamado foi revel no processo, bem como não juntou os cartões de ponto. Não se cogita da hipótese excepcional de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, visto que a manutenção da decisão monocrática não dependeu de reexame fático probatório, mas tão somente da análise de controvérsia estritamente jurídica acerca da disciplina de distribuição subjetiva do ônus da prova. 2. Tampouco se evidencia má aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. A questão controvertida foi solucionada considerando a revelia do reclamado, que não se desonerou do seu encargo probatório de anexar os controles de jornada do reclamante, induzindo à confissão ficta e à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, a Turma, ao concluir pela inexistência de fidúcia a permitir o enquadramento do reclamante na hipótese prevista no art. 224, § 2º da CLT, decidiu em conformidade com o verbete sumular . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010285-30.2015.5.15.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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