- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0007906-38.2019.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APONTA ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. O acórdão embargado adotou clara fundamentação no sentido da incognoscibilidade do agravo interno interposto à decisão monocrática deste Relator, que negara provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário em mandado de segurança. Isso porque o ora embargante, então agravante, não cuidou de impugnar o fundamento nuclear da decisão ali agravada, qual seja, a deserção do recurso ordinário, limitando-se a articular insurgência relativa ao mérito da impetração, de modo a atrair a incidência obstativa da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Nesse contexto, evidencia-se a pretensão dos embargantes de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já exaustivamente decidida por este Colegiado, ficando evidenciado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual . Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007906-38.2019.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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