- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-65.2011.5.09.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . 2 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADESÃO SUPERVENIENTE AO PDV. ABRAGÊNCIA DA QUITAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 - Depreende-se do acórdão regional que a quitação proveniente da adesão ao PDV é genérica, não fazendo qualquer menção às ações judiciais em curso, bem como que a natureza do pagamento efetuado via PDV (indenização a título de incentivo financeiro) é distinta das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. 2.2 - Diante desse contexto, tem-se que a superveniente adesão do reclamante ao PDV não gera quitação dos créditos reconhecidos na presente demanda, tampouco inviabiliza o prosseguimento da execução, devendo ser respeitada a coisa julgada formada nos autos, sendo certo ainda que a hipótese vertente não se amolda àquela tratada pelo STF no RE 590.415, ante as particularidades retratadas acima, consoante jurisprudência desta Corte . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . 3 - PARCELAS VINCENDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - No caso, verifica-se que a discussão aventada nos autos, relativa à inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, tem nítido caráter infraconstitucional (art. 323 do CPC). 3.2 - Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001614-65.2011.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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