JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010945-89.2021.5.03.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010945-89.2021.5.03.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Verifica-se do trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, transcrito nas razões de recurso de revista, que não constam todos os fundamentos em que alicerçada a decisão recorrida, revelando-se insuficiente ao necessário “ cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. O Tribunal Regional asseverou que a adesão do reclamante ao acordo homologado na ação coletiva 0001166-53.2012.501.0015 deu quitação plena e geral em relação às parcelas objeto da demanda (parcelas decorrentes da isonomia salarial), renunciando ao direito de propositura de ação judicial contra a executada – FURNAS - para discutir eventuais direitos relacionados ao objeto transacionado. Acrescentou ausente interesse de agir relativo à execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva 0010471-15.2015.5.18.0005, buscada por meio da presente demanda. 2. Logo, a controvérsia concernente à quitação, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010945-89.2021.5.03.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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