- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000060-26.2015.5.02.0332, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que, não obstante o laudo pericial tenha concluído que as atividades laborais da Reclamante envolvessem exposição a agentes insalubres, a Corte Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a realização de serviços administrativos, desenvolvidos como recepcionista de hospital, não envolvem o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, nem o manuseio de objetos de uso dos pacientes, nos moldes previstos no Anexo nº 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Divergência jurisprudencial não demonstrada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , 2. ADICIONAL NOTURNO EM PRORROGAÇÃO. JORNADA 12X36. PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional noturno, no período da prorrogação à jornada cumprida após as 05 cinco horas da manhã, porque a Reclamante laborava em jornada mista. II. Demonstrada violação do art. 73, § 5º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA 12X36. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I .O Tribunal Regional decidiu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional noturno, no período da prorrogação à jornada cumprida após as 05 cinco horas da manhã, porque a Reclamante laborava em jornada mista. II .Nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, desta Corte, o trabalho desenvolvido durante o dia, em prorrogação à jornada cumprida durante a noite, é considerado trabalho noturno e recebe a incidência do respectivo adicional. Ademais, este Tribunal Superior firmou o entendimento que o empregado submetido à jornada 12x36, hipótese dos autos, que cumpra sua jornada no período noturno (das 22h às 5h), tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 da manhã (Orientação Jurisprudencial nº 388 da SBDI-I do TST). III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 73, § 5º, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000060-26.2015.5.02.0332. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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