- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010044-23.2015.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO MISTA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não há indicação de norma coletiva que supostamente tenha flexibilizado o adicional noturno. Nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, o TRT entendeu que a reclamante, que cumpria jornada mista, faz jus ao adicional noturno em relação às horas prorrogadas. Ressaltou que, na "f. 27 da defesa, a ré, que a obreira, a partir de agosto de 2013, ativou-se das 19h05min às 7h05min, o que implica que se ativou, à época, durante todo o horário noturno legal - das 22h de um dia às 5h de outro - e o prorrogou, até as 7h05min, caracterizando jornada mista que abarcou a totalidade do horário noturno e, ainda, se prorrogou, por mais de 2h, dia adentro, o que atrai, inexoravelmente, ao caso presente, as disposições legais afeitas à prorrogação de jornada, a despeito das razões de recuso em sentido oposto." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Registra-se que, no tópico do recurso de revista alusivo ao tema "redução da hora noturna" (fls. 527/530), a parte sequer ventilou tese sobre suposta norma coletiva que teria flexibilizado a hora noturna reduzida no caso de jornada de trabalho 12x36. Logo, trata-se de argumento inovatório, o que não se admite. No caso concreto, o TRT concluiu que o empregado submetido à jornada de 12x36, como é o caso da reclamante, faz jus à redução da hora noturna, nos termos do artigo 73,§ 1°, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a Corte Regional registrou que as atividades listadas pela reclamada no recurso ordinário se referem ao que a reclamante deveria fazer "não possuindo o condão de comprovar o que ela, realmente, realizou, durante a contratualidade". Consignou, ainda, que a perita concluiu que a reclamante trabalhava "sem proteção idônea, de modo rotineiro e habitual [...].". Por conseguinte, o TRT concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Ressaltou que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que tem direito ao adicional de insalubridade os empregados, como a reclamante, que se ativam, sem proteção idônea, de modo rotineiro e habitual, em locais em que há circulação de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010044-23.2015.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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