- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000037-66.2019.5.02.0065, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, pois, tanto o laudo pericial quanto as testemunhas teriam revelado que o autor mantinha contato com pacientes portadores de doenças contagiosas em ambientes insalubres. Por outro lado, o Tribunal Regional registrou que os elementos probatórios dos autos não permitem concluir pelo cabimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a eventualidade comprovada com que o autor mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que é devido o adicional de periculosidade, uma vez que o Tribunal Regional se equivoca ao declarar a ausência de atividade considerada perigosa, pois o laudo pericial revelou a existência do armazenamento de 3.200 (três mil e duzentos) litros de líquido altamente inflamável, interligados dentro da estrutura em que a recorrente laborava. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que os elementos probatórios dos autos não permitem concluir pelo cabimento do adicional de periculosidade, pois foi identificado que os tanques internos não alcançam o limite de 3.000 litros e que o tanque de 2.000 litros era externo e não estava na projeção vertical do local de trabalho do reclamante. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE 12X36 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 60, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE 12X36 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional que excluiu da condenação a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 60, II, do TST , que pacificou a jurisprudência no tocante ao disposto no artigo 73, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000037-66.2019.5.02.0065. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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