- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000739-08.2019.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, ainda que submetidos ao regime estatutário. 2. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 3.303/PI, concluiu que a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas de interesse de servidores públicos, resultante do decidido na ADI 3.395/DF-MC, não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. 3. Na presente hipótese, o direito tutelado pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública cujo acórdão se pretende rescindir diz respeito à eliminação, à minimização ou ao controle dos riscos químicos da sala de revelação de raio-X do Hospital da Ceilândia, ou seja, a higidez do local de trabalho – e não do indivíduo em si – sendo irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público, pelo que é aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 736 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000739-08.2019.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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