JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021231-74.2015.5.04.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021231-74.2015.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior ao condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral em virtude do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias e em virtude da ausência da anotação na carteira de trabalho, sem a demonstração de dano. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência da anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho não acarreta, por si só, o pagamento de indenização por dano moral, tampouco o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, de per si , configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude, exclusivamente, do não adimplemento, por parte da empregadora, das verbas rescisórias e da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, sem, contudo, existir notícia de eventual constrangimento sofrido pelo reclamante em razão da ausência da anotação da carteira de trabalho e do atraso no pagamento das verbas rescisórias de modo a justificar a indenização por danos morais . Assim, na linha dos precedentes desta Corte, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021231-74.2015.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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