JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010476-28.2018.5.15.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010476-28.2018.5.15.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constata-se que o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao entender cabível a indenização por dano moral pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem a comprovação dos prejuízos causados, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isto porque, o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010476-28.2018.5.15.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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