- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo 1001846-35.2017.5.02.0462, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 08/06/2022, por maioria, no julgamento do RE 999.435, Tema 638 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". 2. Ao julgar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 999.435, atribuindo eficácia prospectiva ou " ex nunc ", como forma de resguardar a segurança jurídica. 3. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior à data de publicação do julgamento de mérito do RE 999.435, razão pela qual não se aplica a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na referida ação. 4. Com efeito, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, concluiu pela não configuração do dano moral decorrente da dispensa coletiva. Registrou que " no dia 20/07, foi remetida ao sindicato, aos cuidados do presidente da entidade, Sr. Orlando Dutra, proposta prévia de negociação para pacote de saída, em razão do encerramento da produção em São Bernardo, motivada ' pelo agravamento da crise econômica, a queda de volume de vendas e outros fatores que tornaram inviáveis os custos operacionais e de logística' ". Destacou que " na reunião na qual a comissão dos trabalhadores compareceu, foram esclarecidos pelo sindicato todos os pontos acerca da tentativa de manter a atividade empresarial, e das dificuldades enfrentadas pela reclamada, sendo então pontuadas as pautas de reinvindicações sindicais para os funcionários que seriam despedidos (fls. 634/635). Parte dessas reinvindicações foi acatada pela reclamada nas reuniões de 01/08/2016, e 04/08/2016 ". Asseverou que, " ultimadas as negociações entre as partes envolvidas, foi celebrado em 05/08/2016 o Acordo Coletivo de Trabalho, colacionado às fls. 647/653, que basicamente manteve a gratificação especial, a extensão da assistência médica aos ex-funcionários e seus dependentes até 28/02/2017, e também àqueles funcionários que necessitassem de tratamento, e todos os demais benefícios (multa do art. 9º, da Lei n. 7.238/84, PLR, indenização auxílio-creche, vale-alimentação, treinamentos por empresa especializada, entrega de PPP), como se afere na cláusula segunda do ACT ". Consignou que, " entre 20/07 e a data da rescisão dos contratos materializada em 08/08/2016, foi procedida à prévia ciência do sindicato ampla negociação e debates quanto à ampliação de garantias e participação também da comissão de funcionários, além da aquiescência de grande número dos trabalhadores despedidos quanto aos ajustes do ACT (relação de fls. 655/670) ". 5. Da leitura do acórdão recorrido, ressai que não restou demonstrada a conduta abusiva da empresa na dispensa em massa, uma vez que as tratativas necessárias para a dispensa coletiva foram observadas pela Reclamada. Nesse cenário, deve ser mantido o acórdão regional que concluiu pela inexistência do dever de indenizar da Ré. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001846-35.2017.5.02.0462. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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