JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-61.2020.5.06.0122

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-61.2020.5.06.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 2. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA LEGAL/CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMISSÃO EM MASSA. DANO MORAL COLETIVO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMISSÃO EM MASSA. DANO MORAL COLETIVO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu pela existência de dano moral coletivo, fundamentando, em resumo que “ inobstante tenha a demandada readmitido parte dos empregados, apenas o fez após ser acionada judicialmente, constituindo-se tal conduta em desrespeito à ordem jurídica e configurando ofensa aos direitos transindividuais de toda a categoria de empregados, atitude esta que autoriza o deferimento de indenização por dano moral coletivo .” II. Não se desconhece a decisão do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". Na hipótese em análise, as demissões ocorreram no ano de 2020. Logo, não havia, segundo a tese do Tema 638 do STF, necessidade de intervenção sindical. III . Todavia, importante explicar que a condenação em dano moral coletivo, na hipótese, não ocorreu apenas em razão da ausência de negociação prévia com o sindicato da categoria, mas também, em razão do TRT ter considerado, que após as demissões, houve acordo entre as partes, mediado pelo Ministério Publico do Trabalho, no sentido de readmitir os empregados e este não foi cumprido. Diante desta situação, a Corte de origem concluiu que houve desrespeito à ordem jurídica configurando ofensa aos direitos transindividuais de toda a categoria de empregados, atitude esta que autoriza o deferimento de indenização por dano moral coletivo. IV . Ademais, considerando que a indenização tem finalidade reparadora, pedagógica e preventiva, a fim de evitar que situações similares tornem a se repetir, entendo plausível a manutenção da condenação em danos morais coletivos. V . Entretanto, no tocante ao valor da indenização fixada pelo TRT, tendo em vista o dano sofrido (segundo o acórdão regional, ainda que a obrigação tenha sido cumprida fora do prazo), a reclamada readmitiu os empregados com os consectários legais. Entendo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, que convém diminuir o valor da indenização. VI. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000425-61.2020.5.06.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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