JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000186-96.2015.5.05.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000186-96.2015.5.05.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO SINDICAL EM DEMISSÃO EM MASSA. NÃO CABIMENTO. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é cabível a indenização por dano moral coletivo no caso de demissão em massa efetuada pela empresa ré. 2. No julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) o Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". 3. Contudo, em embargos declaratórios nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, concluiu que “ a aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores , já que (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas ", motivo pelo qual modulou os efeitos da decisão para explicitar que “ a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito ” (ocorrida em 13.06.2022). 4. Diante das razões de decidir apresentadas pela Suprema Corte, as demissões efetuadas pela ré, em 2014/2015, nem mesmo poderiam ser consideradas abusivas, de modo que não se releva razoável condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos por conduta que, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal, sequer era exigível à época. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000186-96.2015.5.05.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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