JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010789-36.2020.5.15.0092

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010789-36.2020.5.15.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a adequação do ato judicial que impôs multa a testemunha que, na ótica do julgador primário, alterou a verdade dos fatos, em contexto no qual foram observadas as formalidades do art. 10 da Instrução Normativa n° 41 do TST. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que o depoimento prestado pela testemunha convidada pela reclamada conteve vícios reais capazes de configurar a deliberada alteração da verdade dos fatos. Logo, tal vício foi tomado em consideração para a formação do convencimento do órgão julgador e aplicação de multa prevista em lei (art. 793-D da CLT), e motivou comunicação do fato ao órgão competente do Ministério Público, para que questões criminais oriundas do fato sejam adequadamente examinadas. Não houve demonstração de eventual violação de dispositivos que conferem força normativa ao princípio da proporcionalidade. Ademais, não foi extrapolado o limite legal da multa respectiva (arbitrada em 2%). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010789-36.2020.5.15.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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