- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0021571-20.2017.5.04.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do cabimento de indenização por dano moral pelas diferenças nas verbas rescisórias, sem a comprovação dos prejuízos causados, está apto a configurar a transcendência política, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isto porque, o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para as situações de atraso na quitação das verbas rescisórias. In casu , tratando-se diferenças das verbas rescisórias decorrentes de parcelas reconhecidas em juízo, sem comprovação de efetivo dano ao empregado, com mais razão deve-se afastar a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021571-20.2017.5.04.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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