JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101422-23.2016.5.01.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101422-23.2016.5.01.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado se insurge contra o entendimento do Regional, o qual consignou expressamente que "diante da prova coligida aos autos concluo pelo enquadramento da autora, por todo período vindicado, no art. 224, § 2º, da CLT e não na exceção do inciso II do art. 62 do mesmo diploma". Com efeito, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 102, I, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Após análise do quadro fático-probatório, a Corte Regional entendeu que as funções exercidas pela recorrente configuram cargo de confiança bancária, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório dos autos, manteve a improcedência da equiparação salarial requerida pela reclamante. Foi ressaltado no acórdão recorrido que "ao contrário do que sustenta a reclamante, não há falar em confissão do preposto quanto a identidade de funções com o paradigma Fernanda Faria Vieiras. O depoimento do preposto confirmou a tese defensiva no sentido de que reclamante e paradigma não somente ocupavam cargos diversos (Gerente Negócios Empresas Três e Gerente de Relacionamento Empresas Dois), como também que possuíam diferentes metas de produtividade". Em suas razões recursais, a reclamante reafirma que a identidade de função foi confessada pelo preposto. Nesse contexto, defende ser desnecessária a produção de prova quanto à igualdade de conteúdo ocupacional entre ela e a paradigma. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101422-23.2016.5.01.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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