- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000068-73.2019.5.07.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT consignou expressamente os motivos pelos quais concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes, no período compreendido entre 24/01/2016 a 24/03/2018, registrando, a partir da transcrição de trechos relevantes da prova oral produzida, que " as declarações constantes dos depoimentos das testemunhas da autora, ao contrário do que defende o recorrente, evidenciaram os elementos configuradores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º, CLT) com o reclamado, tais como pessoalidade, não eventualidade e subordinação ". Quanto ao aspecto da onerosidade, salientou, ante a prova documental produzida (comprovantes de depósitos mensais efetuados pelo reclamado em conta bancária do filho da autora), que " não se mostra crível que o reclamado tenha efetuado inúmeros depósitos vultosos na conta do filho da reclamante sem nenhuma justificativa plausível que não fosse a contraprestação pecuniária do trabalho da reclamante, até porque, como salientou o juiz de piso, os valores eram condizentes com o depoimento da autora (ID. 46c47fc - Pág. 5) e aproximados da remuneração apontada na exordial ". Quanto à jornada reconhecida, a Corte Regional expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu por manter, com fulcro na prova testemunhal produzida, a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido da verossimilhança da jornada informada na inicial, acrescentando que " o argumento do recorrente para que se considere o horário de funcionamento do restaurante não merece prosperar, porquanto a prova oral foi consistente no sentido de demonstrar que a autora se ativava em horário anterior ao da abertura do estabelecimento ". Esclareceu, ainda, tanto em relação ao período de vigência do contrato, quanto à jornada de trabalho, que "possíveis oscilações nos relatos das testemunhas atinentes às datas e à jornada específica de trabalho da autora não têm o condão, por si só, de invalidá-los. Causaria sim estranheza se a testemunha, ao depor em junho de 2019 sobre circunstâncias ocorridas há mais dois anos (2017), lembrasse exatamente da data de admissão e/ou saída e da específica jornada laboral da colega. Tal variação, como no caso, apenas reforça o fato denunciado pela exordial de ter a reclamante laborado sem o devido registro ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000068-73.2019.5.07.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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