- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000636-52.2021.5.09.0325, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 15/07/2016 e 15/07/2021, expondo de forma detalhada as provas que ampararam sua decisão. Registrou, expressamente, que " a CTPS de fl. 8 evidencia que Autora e Réu mantiveram vínculo entre 01 /09/2010 e 14/07/2016, na função de empregada doméstica " e que " o próprio Réu confessou em contestação que, após 14/07/2016, quando ocorreu a demissão formal da Autora, esta continuou a prestar serviços normalmente (fl. 44) ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela existência de vínculo empregatício entre as partes, no período de 15/07/2016 a 15/07/2021, por entender configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Destacou que, independente a quem o trabalho fosse dirigido, restou demonstrado que o reclamado atuou como real empregador, eis que " a CTPS de fl. 8 evidencia que Autora e Réu mantiveram vínculo entre 01/09/2010 e 14/07/2016, na função de empregada doméstic a" e que " o próprio Réu confessou em contestação que, após 14/07/2016, quando ocorreu a demissão formal da Autora, esta continuou a prestar serviços normalmente (fl. 44)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, a de que em momento algum o reclamado admitiu ter mantido contrato de trabalho com a reclamante sem a respectiva anotação na CTPS e que, no período vindicado, a prestação de serviços da reclamante se deu em prol dos pais do reclamado, tratando-se, pois, de relação jurídica distinta. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000636-52.2021.5.09.0325. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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