- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0020107-68.2017.5.04.0831, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA FUNDIÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, considerando como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial, decidiu em harmonia com item II da Súmula nº 191 do TST, nos seguintes termos: " O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/PÓS FÉRIAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou que a redução do percentual das promoções por antiguidade (de 3% para 1%), através das Resoluções nº 111 e 124 de 08/08/2013, implicou alteração contratual lesiva ao empregado, situação vedada pelo art. 468 da CLT, sendo devidas as diferenças correspondentes. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº51, I, segundo a qual: " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020107-68.2017.5.04.0831. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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