- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011323-83.2017.5.03.0135, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1) CEMIG. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. LIMITE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao tema em destaque, a Corte de origem, com fundamento na prova pericial e documental produzida nos presentes autos, concluiu que no período 2008 a 2011 os aumentos salariais foram superiores aos previstos nas cláusulas normativas, bem como que a disponibilidade financeira, exigida no PCR para a concessão das progressões horizontais, constituiu obstáculo às diferenças vindicadas, e ainda que o autor não cuidou de apontar, objetivamente, desrespeito ao plano de cargos e salários, consideradas todas as condições nele estabelecidas. 2. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu com fundamento na prova, e não na distribuição do encargo probatório, concluindo que a parte reclamada logrou demonstrar que cumpriu as exigências previstas na norma interna e na norma coletiva, sem que o agravante demonstrasse a inobservância aos referidos critérios. 3. Diante desse contexto, não prospera a irresignação da parte. 2) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental produzida nos presentes autos, concluiu que a instituição do auxílio alimentação ocorreu por força do instrumento coletivo e não por Regimento Interno da empresa, tendo ficado estabelecido expressamente, desde a sua instituição, o seu caráter indenizatório, que restou mantido nos instrumentos coletivos subsequentes, até a adesão da empresa ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. 2. Diante desse contexto, o qual é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, não há falar em alteração contratual ilícita, tendo em vista que o benefício foi concedido com caráter indenizatório desde o início, devendo ser respeitado o estipulado nas normas coletivas, de maneira que não prospera a aponta mácula ao art. 5º, XXXVI, da CF e às Súmulas 51 e 241 e à OJ 413 da SBDI-1, todas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA O posicionamento adotado pela Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada no item II da Súmula 191 do TST, segundo a qual " o adicional depericulosidadedo empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico " . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011323-83.2017.5.03.0135. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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