JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010278-66.2016.5.03.0139

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0010278-66.2016.5.03.0139, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários para as progressões horizontais previstos no Plano de Cargos e Salários, bem como que a reclamada não comprovou a alegada indisponibilidade orçamentária. Com efeito, a reclamada é detentora da documentação relativa ao contrato de trabalho, motivo pelo qual, diante do princípio da aptidão para a prova, a ela compete juntar aos autos os elementos probatórios relacionados aos balanços financeiros. Dessa forma, diante da conclusão firmada pela Corte a quo de que foram atendidos os requisitos para a progressão, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 191, ITENS II E III, DO TST. No que se refere à base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado eletricitário, observa-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com o item II da Súmula nº 191 do TST, segundo a qual "o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico". Além disso, consoante o disposto no item III da súmula mencionada, a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários promovida pela Lei nº 12.740/2012, que alterou a redação do artigo 193 da CLT, não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, por força dos princípios da irretroatividade e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Portanto, como a admissão do reclamante ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 12.740/2012, o adicional de periculosidade deve mesmo ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, motivo pelo qual não merece reparos a decisão do Regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010278-66.2016.5.03.0139. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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