- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0105400-63.1996.5.04.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que não há como reconhecer a transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No caso concreto, os agravantes sustentam que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não enfrentou a seguinte questão fática: " se a sentença proferida pelo Juízo Universal da Falência declarou, ou não, extintas as obrigações de Jorge Ricardo Klein e Mauro José Chuck relativamente ao feito falimentar de Massa Falida de Calçados Papael Ltda. ". Ocorre que, da simples leitura do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que a Corte regional se pronunciou sobre a questão suscitada pelos executados e o fez nos seguintes termos: " havendo prova do encerramento do processo falimentar é cabível que a execução seja redirecionada contra os sócios da massa falida, pela adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em função da insolvência da executada. Isto porque, uma vez encerrado o processo de falência, a competência para prosseguir na execução dos créditos decorrentes de suas decisões retorna à Justiça Trabalhista. Considerando que o processo falimentar encontra-se encerrado, entendo viável o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, inclusive com o redirecionamento contra os sócios da executada, para quitação do débito ". A Turma julgadora ainda assentou que " o art. 135, III, e 137, § 1º Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como o 158, III, da Lei nº 11.101/2005, não são aplicáveis ao crédito trabalhista, em razão de haver normatização própria, acerca da decadência, prescrição intercorrente e extinção das obrigações trabalhistas. Portanto, a obrigação do falido não se encontra extinta ' ". Logo, correta a decisão monocrática, cuja conclusão foi no sentido de não reconhecimento da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados. Discute-se nos autos se a Justiça do Trabalho é competente para julgar e processar ações de execução de créditos trabalhistas já habilitados no juízo falimentar. No caso concreto, conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, o TRT decidiu que, " havendo prova do encerramento do processo falimentar é cabível que a execução seja redirecionada contra os sócios da massa falida, pela adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em função da insolvência da executada. Isto porque, uma vez encerrado o processo de falência, a competência para prosseguir na execução dos créditos decorrentes de suas decisões retorna à Justiça Trabalhista. Considerando que o processo falimentar encontra-se encerrado, entendo viável o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, inclusive com o redirecionamento contra os sócios da executada, para quitação do débito ". Diversamente do que alegam os agravantes, não há como reconhecer a transcendência em relação ao tema em exame, seja sob o aspecto político, jurídico ou social . Com efeito, não se constata o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não se identifica no acórdão recorrido discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, tampouco se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, a despeito do valor do débito exequendo, não há como reconhecer a transcendência econômica , na medida em que a decisão do TRT se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, independentemente do encerramento do processo falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, na medida em que seus bens não se confundem com os bens da massa falida. A corroborar tal entendimento foram citados diversos julgados desta Corte na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO NO JUÍZO UNIVERSAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, por se constatar que o recurso de revista denegado não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso concreto, o TRT decidiu que " não há falar em coisa julgada nesta ação pela decisão proferida pelo juízo universal ao declarar o encerramento da falência do devedor. Uma vez encerrado o processo de falência, a competência para prosseguir na execução dos créditos remanescentes decorrentes de suas decisões retorna à Justiça Trabalhista . Considerando que o processo falimentar da executada principal encontra-se encerrado desde 02/01/2008 (...), sem a quitação integral do débito, entendo viável o prosseguimento da execução com o redirecionamento contra os sócios da executada ". A Turma julgadora também afastou a tese de prescrição, consignando que " o art. 135, III, e 137, § 1º Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como o 158, III, da Lei nº 11.101/2005, não são aplicáveis ao crédito trabalhista, em razão de haver normatização própria, acerca da decadência, prescrição intercorrente e extinção das obrigações trabalhistas " . Bem examinando as razões do recurso de revista, observa-se que a insurgência recursal se funda, em síntese, na alegação de que o acórdão do TRT " afronta o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal ao negar vigência às regras previstas no Decreto-Lei 7.661/45, na Lei 11.101/05 (além das correspondentes previsões no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor) e não reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto ". Conforme assentado na decisão monocrática, não há impugnação específica ao fundamento adotado pelo TRT para afastar a aplicação das regras do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 135 e 137, § 1º) e da Lei nº 11.101/2005 (art. 158, III), qual seja: o fato de " haver normatização própria, acerca da decadência, prescrição intercorrente e extinção das obrigações trabalhistas ". O que se verifica é que os executados, ao longo de toda a argumentação exposta no recurso de revista, limitam-se a afirmar que houve ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), invocando a aplicação dos referidos dispositivos da legislação falimentar, sem enfrentar diretamente o motivo pelo qual a Corte regional afastou sua incidência no caso concreto. Logo, irrefutável a conclusão de que o recurso de revista não observa o requisito formal previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0105400-63.1996.5.04.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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