JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000817-62.2020.5.10.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000817-62.2020.5.10.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se o acórdão regional no sentido de que as promoções por antiguidade estão condicionadas à disponibilidade financeira da empresa. Constatado equívoco na decisão recorrida, merece provimento o agravo. Agravo provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, proferiu decisão em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discute-se o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade, se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000817-62.2020.5.10.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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