JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001935-11.2023.5.02.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001935-11.2023.5.02.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, não previu que o beneficiário da justiça gratuita fosse isentado dos honorários sucumbenciais, mas apenas que não seria possível deduzi-los dos créditos recebidos enquanto perdurasse a insuficiência econômica. 2. Assim, a decisão regional que fixou a condenação, mas estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade é harmônica com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. DESTINAÇÃO DE VALOR ORÇAMENTÁRIO. VALIDADE. 1. A Turma Regional assentou que não se demonstrou descumprimento do Plano de Cargos e Salários que regulamenta as progressões funcionais do empregador, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Por outro lado, não há ilegalidade no Plano de Cargos e Salários que estabelece critérios puramente objetivos para a progressão por antiguidade, ainda que preveja uma limitação orçamentária para sua quantificação. 3. A definição de um valor orçamentário para a concessão de progressões funcionais não caracteriza “condição potestativa”, mas apenas adequação às condições financeiras de uma empresa pública que integra a administração pública indireta e que, portanto, deve observar seus limites orçamentários. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001935-11.2023.5.02.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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