- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010701-30.2017.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DELOCAL DE DIFÍCIL ACESSOOU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 90 DO TST. I. Esta Corte Superior tem entendimento de que o parâmetro para aferição dos requisitos para cômputo dashoras in itinere na jornada de trabalho (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação dos serviços, e não o local da residência do trabalhador. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por indevidas as horas de trajeto, tendo consignado que incontroverso nos autos que a reclamada tem o seu espaço empresarial situado em via marginal à Rodovia Presidente Dutra, local de fácil acesso e servido por transporte público regular, municipal e intermunicipal. Quanto à alegada incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, consignou o acórdão regional que a reclamada se desvencilhou a contento do seu ônus processual, pois a dificuldade de acesso prevista pela ordem jurídica tem como parâmetro o local de trabalho, e não a residência do empregado, bem como que a " compatibilidade de horários leva em conta o mesmo critério ", e que o " fato de o empregado morar em local de difícil acesso não dá ensejo ao pagamento de horas de trajeto ". Portanto, delimitadas as premissas fático-probatórias de que: 1) o local de trabalho (a sede da reclamada) não era de difícil acesso; 2) havia transporte público regular; 3) a incompatibilidade de horário entre a jornada de trabalho e os horários do transporte público regular ocorre em virtude do local de residência do reclamante, a decisão regional se amolda ao disposto na Súmula nº 90, I e II, do TST. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário , nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida , esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Impõe-se, assim, não conhecer do recurso de revista, no aspecto, pois o tema debatido não oferece transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010701-30.2017.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.