- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000959-82.2019.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO RECLAMANTE HORAS IN ITINERE . EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA RECLAMADA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada está situada em local de fácil acesso e servido por transporte público regular. A controvérsia está em saber se o reclamante, residente em local que não há transporte público regular para a reclamada, faria jus às horas in itinere, considerando o local de sua residência em relação ao endereço da empresa. 4 - O TRT indeferiu o pagamento das horas in itinere , assentando que: a ) o local do trabalho era de fácil acesso e que o local onde morava a reclamante é que era de difícil acesso; b ) na petição inicial ficou demonstrado que a incompatibilidade de horário era no local onde morava a reclamante; c ) embora tenha atribuído à reclamante o ônus de prova da incompatibilidade de horários (o que vai de encontro à jurisprudência do TST), registrou nesse particular o fundamento autônomo de que o local de trabalho fica a sete minutos do terminal de samambaia, pelo que não haveria que se falar em incompatibilidade de horários de linha de ônibus. 5 - Partindo dessas premissas, não se vislumbra contrariedade ao item II da Súmula nº 90 do TST porquanto há fundamento autônomo no acórdão recorrido de que " o local de trabalho fica a sete minutos do terminal de samambaia, pelo que não haveria que se falar em incompatibilidade de horários de linha de ônibus. ", que sequer foi objeto de impugnação pela parte reclamante. 6 - Percebe-se ainda que o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência sumulada do TST, enunciada no item I, da Súmula nº 90 desta Corte Superior, que determina: " O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular , e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000959-82.2019.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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