- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010599-89.2016.5.15.0132, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não merece ser acolhida, pois houve pronunciamento expresso acerca das questões levantadas pelo reclamante, concluindo o Tribunal Regional que o reclamante não tem direito ao pagamento das horas de percurso, nos termos da Súmula 90 do TST. Agravo não provido. 2. LOCAL DE TRABALHO ATENDIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. DIFICULDADE DE ACESSO RELATIVA À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. 1. A Súmula 90, em seu item I, ao tratar do local de difícil acesso, refere-se à sede da empresa, e não ao local onde reside o reclamante. Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão, de que o local de trabalho não era de difícil acesso e haviatransporte público regular, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 90 do TST. 2. O fácil acesso relativamente ao local de trabalho impede que seja considerado qualquer trecho do trajeto entre ele e a residência do obreiro no cômputo das horas in itinere , não se enquadrando a hipótese sequer na situação contida no item IV da Súmula 90 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010599-89.2016.5.15.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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