- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0022177-24.2020.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA UTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIO DE TELÉGRAFOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO ATO DITO COATOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela dependem, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual coisa irrisória. Mas, além disso, a demora em oferecer uma resposta adequada, no tempo, pode significar a negativa do acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Não por outra razão, idealizaram-se medidas judiciais instrumentais capazes de minorar os efeitos deletérios do tempo na efetivação dos direitos. Nessa quadra, Barbosa Moreira lecionava que a prestação jurisdicional deve garantir a reparação da lesão tanto quanto possível como se houvesse o cumprimento espontâneo da obrigação a tempo e modo. De todo o exposto, constata-se que o instituto da tutela provisória decididamente é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a afirmação e realização dos direitos fundamentais. II. No caso dos autos, a magistrada indeferiu a tutela provisória pleiteada pela reclamante para a reintegração ao emprego com alocação em trabalho remoto por integrar o grupo de risco da COVID-19. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial não demonstrariam a probabilidade do direito e que as questões controvertidas demandavam dilação probatória. III. Visando a cassação dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança alegando que o processo administrativo disciplinar que ensejou a sua demissão por justa causa apresentava irregularidades. IV. Contudo, a juíza concluiu, de forma perfunctória, pela deficiência de prova pré-constituída, consignando que " não há nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar as alegações da reclamante. Assim, resta necessário, para dirimir as questões controvertidas, a dilação probatória e instrução do feito, razão pela qual indefiro a tutela requerida ". V. Da prova pré-constituída não é possível afirmar que a decisão atacada foi ilegal ou abusiva, na medida em que houve rescisão do contrato de trabalho por justa causa após procedimento administrativo de averiguação, demandando o exame da matéria de fundo e dilação probatória, diante das particularidades do vertente caso concreto. Nesse sentido, residiu a opinio iuris do Parquet ao asseverar que " foi instaurado procedimento administrativo após análise preliminar dos fatos, conforme se observa do "relatório de providências preliminares" (ID. 69df89e - fls. 195/199 )". Após instaurado, foi apresentada defesa " tendo sido respeitado o contraditório e ampla defesa, o que afasta, em sede de mandado de segurança, o vício alegado. Quanto a se tratar de processo administrativo baseado em depoimentos de testemunhas suspeitas, é possível averiguar que se trata de pessoas envolvidas no episódio, afastando, em análise preliminar inerente ao rito do mandado de segurança, a suspeição alegada. Ademais, o relatório do julgamento disciplinar do processo administrativo reporta teses da defesa, de laudo pericial, bem como as alegações dos envolvidos e, ainda, a análise fática das situações denunciadas, tendo concluído que a Impetrante cometeu ato ofensivo ao afronta ao Código de Conduta Disciplinar de Pessoal, bem como caracterizadores de ato de improbidade, de indisciplina, de lesividade à honra e a boa fama e de agressão física (...). Portanto, os elementos de prova trazidos aos autos desta ação de mandado de segurança não demonstram a existência de irregularidade no processo administrativo instaurado pela litisconsorte. A desconstituição da conclusão apurada no processo administrativo disciplinar demanda dilação probatória, incabível no presente remédio, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da tutela requerida ". De todo o exposto, constata-se inexistir fatos documentalmente comprovados aptos a assegurar a o direito pretendido pela parte reclamante, impetrante e ora recorrente. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022177-24.2020.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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