JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005757-64.2022.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0005757-64.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 311 DO CPC DE 2015. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de evidência na Reclamação Trabalhista matriz, para determinar a reintegração liminar do Litisconsorte passivo aos quadros do impetrante. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 311 do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, pois, cumpre perquirir, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus , se os elementos probatórios oferecidos pelo Litisconsorte passivo no processo matriz fazem evidenciar a defesa inconsistente da impetrante, em concreto ou em probabilidade, fundamento alicerçante dessa modalidade de tutela provisória. E é precisamente porque se trata de modalidade de técnica antecipatória fundamentada na defesa insuficiente do réu, circunstância capaz de evidenciar o direito pleiteado, que a concessão da tutela de evidência demanda a prévia apresentação de defesa, a fim de possibilitar o necessário cotejo com os fundamentos e elementos probatórios apresentados pelo autor e fazer emergir eventual inconsistência, abrindo-se exceção a essa regra no parágrafo único do art. 311 do CPC de 2015, que autoriza a concessão liminar da tutela de evidência nas hipóteses retratadas nos incisos II e III do referido dispositivo legal: quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. 4. No caso em exame, a tutela de evidência foi concedida liminarmente, inaudita altera parte , em situação não enquadrada nas hipóteses previstas pelo parágrafo único do art. 311 do CPC de 2015, especialmente naquela tipificada no inciso II, utilizada para fundamentar o Ato Coator, pois, não obstante a documentação carreada com a petição inicial da Reclamação Trabalhista originária sinalize a provável existência de incapacidade laborativa decorrente de doença do trabalho, o fato é que a concessão da tutela de evidência exige a comprovação do direito exclusivamente por prova documental, o que não é o caso do processo matriz, que demanda realização de prova pericial para solução da controvérsia. 5. Por conseguinte, é forçoso reconhecer, em juízo de prelibação inerente à apreciação dos pedidos de tutela provisória, que não se configurou no processo matriz a situação de defesa inconsistente, capaz de autorizar a concessão do provimento antecipatório, isto é, o Ato Coator contraria as exigências previstas pelo art. 311 do CPC de 2015, resultando daí sua ilegalidade de modo a macular direito líquido e certo da impetrante na espécie. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional e a concessão da segurança pleiteada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005757-64.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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