- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000963-20.2011.5.04.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente que os registros de frequência apresentados pela empregadora demonstram horários variáveis e que a prova testemunhal comprovou que os espelhos de ponto eram fidedignos. Com base nessas premissas, a Corte de origem entendeu válidos os registros de horário juntados pela empresa. III . Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte a quo, como pretendido pela parte reclamante, a qual alega que os controles de frequência eram adulterados e que, em diversas ocasiões, apresentaram marcações britânicas, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM PARTE DO TRAJETO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 90 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do item IV da Súmula nº 90 do TST, existindo transporte público regular em parte do trajeto, o pagamento das horas in itinere fica limitado ao trecho não alcançado pelo transporte público. II. Extrai-se do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, que há transporte público regular, compatível com o horário de trabalho do reclamante, em parte do trajeto, por ele percorrido, em condução fornecida pela empregadora. III. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter a sentença em que se condenou a parte reclamada ao adimplemento das horas in itinere relativas apenas ao trecho não alcançado pelo transporte público, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 90, IV, do TST. IV. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARCELA PRÊMIO PEF (PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL). NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República, a participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador. Nessa mesma orientação, dispõe o art. 3º, caput , da Lei nº 10.101/2000, a qual regulamenta o referido preceito constitucional. II. No presente caso, a Corte de origem consigna expressamente que a parcela prêmio PEF corresponde à participação nos lucros e resultados, circunstância não infirmada pelo conteúdo fático-probatório constante do acórdão recorrido. Portanto, conclusão diversa exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, considerando a característica de participação nos lucros e resultados da parcela prêmio PEF, correta a decisão do Tribunal a quo, em que se conferiu natureza indenizatória à mencionada verba, consoante o previsto nos arts. 7º, XI, da Constituição da República e 3º, caput , da Lei nº 10.101/2000. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PARCELA PRÊMIO PEF (PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL). CRITÉRIO DE APURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República II. No caso, acerca do tema em debate, a parte recorrente, em suas razões recursais, não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República, tampouco indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial. III. Assim sendo, o recurso de revista está desaparelhado, à luz do disposto no art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, a Corte de origem foi explícita ao expor os fatos e motivos pelos quais concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo à parte reclamante, bem como por que entendeu que os EPIs fornecidos não eram aptos a eliminar a insalubridade. III. Assim, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte autora, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEFICÁCIA. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Embora, via de regra, a prova pericial deva ser recepcionada pelo juiz, uma vez que a lei (art. 195 da CLT) conferiu ao perito a tarefa de investigar a matéria técnica, não está o Julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC de 2015 (art. 436 do CPC de 1973), especialmente, se há nos autos elementos que o contrariam, como ocorre in casu . II. Na hipótese vertente, conquanto no laudo pericial produzido tenha-se consignado que a utilização de EPls pela parte reclamante elidiu a insalubridade relacionada ao contato com óleos minerais, o Tribunal Regional registrou que não há prova de que esses equipamentos de proteção individual, fornecidos pela parte reclamada, possuíam certificado de aprovação do órgão competente do Poder Executivo. III. Nesse contexto, os arts. 166 e 167 da CLT e a NR-6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho preveem que cabe ao empregador fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. IV. Desse modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, nos termos da Súmula nº 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA), nos moldes da legislação pertinente. V. Assim sendo, constatado que a parte reclamada não comprovou que os equipamentos de proteção individual fornecidos possuíam o respectivo certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do Poder Executivo, torna-se inviável o afastamento da insalubridade, porquanto, nessa circunstância, os EPIs não podem ser considerados aptos a eliminar os agentes agressores presentes no ambiente laboral. VI. Por conseguinte, na hipótese dos autos, ao entender que os EPIs fornecidos não são idôneos a excluir a insalubridade do ambiente de trabalho, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VII. Por fim, esclareça-se que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (333 do CPC de 1973), o ônus de provar a regular entrega dos EPIs, inclusive no que diz respeito à demonstração de quantidades, espécies, eficácia e à questão do Certificado de Aprovação , é da parte reclamada, por constituir fato impeditivo do direito da parte autora. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a dedução de valores pagos a título de horas extraordinárias do montante dessas horas deferido em juízo deve ser feita com a observância do valor total adimplido durante o período não prescrito, sem a limitação pelo critério de competência mensal. II. Nesses termos, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST: " A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração , devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho " (grifos nossos). III. Desse modo, no presente caso, o Tribunal Regional, ao entender que a dedução das horas extraordinárias efetivamente pagas daquelas deferidas em juízo somente pode ser realizada dentro de um mesmo período de competência, proferiu decisão em contrariedade ao previsto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000963-20.2011.5.04.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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