- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000667-27.2013.5.04.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Verifica-se do acórdão recorrido que não foi demonstrada a alegada manipulação dos cartões de ponto. Segundo concluiu a Corte a quo , a prova oral não deixa dúvida de que todo o horário de trabalho prestado era devidamente registrado, ressaltando, ainda, que o sistema de ponto da reclamada emitia recibo de horário. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do contexto fático-probatório delineado, e tendo em vista que as regras de distribuição do ônus da prova foram devidamente observadas pela Corte de origem, não se verifica violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, II, do CPC/73. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Acerca da validade do sistema de banco de horas, a Corte de origem consignou que, além de haver autorização normativa, a reclamada não desrespeitou as disposições legais nem as do próprio instrumento de negociação coletiva. Ressaltou, ainda, que não há registro de prorrogação da jornada além do limite legal. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Por outro lado, constata-se que já foi deferida a condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornadas, conforme anotação dos controles de ponto, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 desta Corte. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 66 e 818 da CLT e 333 do CPC/73; tampouco contrariedade à OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente nas razões de revista o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. Segundo destacado pela Corte de origem, havia autorização normativa para que o intervalo intrajornada fosse pré-assinalado, de forma que incumbia à reclamante o ônus de provar o gozo irregular de tal intervalo, o que não ocorreu. Verifica-se do acórdão recorrido que a prova oral foi dividida, não podendo, portanto, favorecer a reclamante, que detinha o ônus de comprovar suas alegações. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a reclamante. Não se verifica violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte de origem manteve a sentença a qual indeferiu o adicional de periculosidade à reclamante sob o fundamento de que seu ingresso no depósito de inflamáveis era meramente eventual. Para se concluir de forma distinta , seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 7º, XXIII, da CF e 193 da CLT. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Agravo de instrumento não provido. PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL (PRÊMIO PEF). NATUREZA JURÍDICA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o prêmio PEF possui natureza de participação nos lucros e resultados, de caráter indenizatório. Ademais, a Corte a quo registrou expressamente que não se trata de salário-condição. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal do art. 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000667-27.2013.5.04.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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