- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-81.2011.5.04.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO DE EXCLUIR A RETIFICAÇÃO DA CTPS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT. I. A parte reclamada alega que " não há retificação alguma a fazer na CTPS do recorrido, eis que a reclamada anotou de forma correta ". II. O recurso de revista está desfundamentado, visto que a parte reclamada não indica nenhum dos pressupostos de cabimento previstos no art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INSTRUMENTO COLETIVO. INVALIDADE DO REGIME. DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINA OS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PREVISTOS NA SÚMULA 85 DO TST. I. A parte reclamada alega que o acordo para a compensação está previsto no contrato de trabalho e, ainda que não se reconheça como válido o sistema de compensação de jornada adotado, a parte autora usufruiu de folgas compensatórias, de modo que a condenação deveria ficar limitada somente ao adicional de horas extras para aquelas horas irregularmente compensadas. II . O v. acórdão recorrido registra que as normas coletivas estabelecem a adoção de regime compensatório; há cláusula estipulando a adesão mínima de 58% dos empregados, comprovável em documento que contenha assinatura destes, para a efetivação da negociação coletiva; não foi juntado aos autos a lista dos empregados acordantes; e os registros de horário juntados dão conta da prestação laboral em horário extraordinário, inclusive em domingos. III . O Tribunal Regional entendeu que o regime de compensação adotado é nulo, determinou o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e, relativamente às horas excedentes de quarenta e quatro semanais, o pagamento, como extra (hora mais adicional), autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. IV . Não há manifestação no julgado recorrido sobre a existência ou não de previsão de acordo de compensação no contrato de trabalho, a prova documental demonstrar ou não a existência de horas extras pagas e compensadas, o caráter habitual ou não das horas extraordinárias, nem a possibilidade ou não de acordo de compensação de jornada de forma tácita e seus efeitos. A pretensão nestes aspectos, inclusive quanto à divergência jurisprudencial e à contrariedade ao item II da Súmula 85 (" o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário ") encontra óbice nas Súmulas 126 e 297, todas do TST. V . Acerca das horas irregularmente compensadas, o eg. TRT determinou o pagamento apenas do adicional de horas extras, carecendo de interesse recursal a parte reclamada nesse ponto. VI . O Tribunal Regional reconheceu a autorização em norma coletiva para a instituição do regime de compensação e a existência de folgas compensatórias. No entanto, assinalou que a norma coletiva exige, para a sua aplicação, a adesão mínima de 58% dos empregados, comprovável por meio de documento que contenha as suas assinaturas, o qual não veio aos autos.Desse modo, havendo labor extraordinário e não sendo possível aplicar o regime de compensação previsto na norma coletiva porque não demonstrado o cumprimento do seu requisito (adesão de 58% dos empregados), ileso o art. 7º, XIII, da CRFB e tal circunstância implica a obrigação da parte reclamada de pagar como extras todas as horas que excedem os limites diário e semanal de carga horária. VII . Segundo o disposto no item III da Súmula 85 do TST, " o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional ". A finalidade deste verbete, ao determinar o adimplemento apenas do adicional de horas extras sobre as horas a partir da 8ª até o limite da 44ª hora semanal que já tiverem sido compensadas, é evitar o pagamento em duplicidade, uma vez que as horas dentro destes limites por ventura destinadas à compensação já foram remuneradas, visto que se inserirem nas 220 horas mensais e, assim, compõem o salário mensal. Portanto, o objetivo do verbete foi cumprido pela decisão ora recorrida que determinou o pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e o pagamento como extra (hora mais adicional) sobre as horas excedentes de quarenta e quatro semanais. VIII . Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porque a existência de labor extraordinário, inclusive domingos, foi reconhecida com base na prova produzida (registro de horários). Daí porque inespecífico (Súmula 296 do TST) o aresto que trata de exigir do empregado a prova de horas extras laboradas e não compensadas e ou não devidamente remuneradas. IX . As demais decisões paradigmas afirmam a validade de acordo de compensação tácita com a limitação do pagamento apenas do adicional de horas extras, ou determinam a observação das horas compensadas para efeito de aplicação do item IV da Súmula 85 do TST, ou apenas determina a aplicação do item III deste verbete quando " inexistente documento que comprove a observância dos requisitos formais para a instituição do regime ". Tais decisões estão em harmonia com o julgado recorrido, pois, embora inaplicável ao reclamante o regime de compensação adotado previsto em norma coletiva, foram considerados os efeitos previstos nos itens III e IV da Súmula 85 do TST em face das horas laboradas e compensadas até o limite da 44ª semanal, com a determinação de pagamento apenas do adicional de horas extras, e, superado este limite, o pagamento da hora acrescido do respectivo adicional. X . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARCELA SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. I. A parte reclamada alega que a parte reclamante laborava em jornada mista, não se lhe aplicando o disposto no item II da Súmula 60 do TST quanto ao pagamento do adicional noturno em face do labor após às 05:00h. II. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para excluir o cômputo da hora noturna ficta reduzida no período trabalhado em prorrogação da jornada noturna, após às 05:00h da manhã. Manteve sobre este tempo o pagamento apenas do adicional noturno. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que, prorrogado o labor noturno após às 05:00h, faz jus o empregado ao cômputo da hora noturna ficta reduzida com o pagamento do adicional noturno em relação ao tempo trabalhado em prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o disposto no item II da Súmula 60 do TST. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. A parte reclamada alega que os descontos salariais não são indevidos, uma vez que a parte reclamante, não " referiu que não aderiu ao seguro de vida com desconto em folha ", mas se beneficiou do seguro expressamente autorizado e sobre o qual há expressa menção no contrato de trabalho acerca de descontos. II . O Tribunal Regional entendeu que a licitude do desconto a título de seguro de vida decorre da efetiva contratação do benefício e da autorização válida do empregado para a realização do desconto, sendo da parte reclamada a responsabilidade da prova da regularidade dos descontos salariais. Concluiu que, ausente a prova da contratação do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou a devolução dos descontos salariais realizados. III. Em que pese aparentemente tenha havido autorização válida do empregado para a realização de desconto salarial a título de seguro de vida, o Tribunal Regional reconheceu que não há prova da efetiva contratação do benefício, razão pela qual determinou a devolução dos descontos. Logo, não há falar que é incontroverso que a parte autora possuía seguro de vida, nem que o reclamante tenha dele se beneficiado, pois, não comprovada a contratação do referido seguro, não se pode presumir " inequívoca vantagem ao empregado " em razão de benefício inexistente. IV. O caso não se limita à consideração da validade da autorização para os descontos, pois que envolve a falta de prova da contratação do seguro a que se destinavam os débitos salariais, por isso ilesa a Súmula 372 do TST. Os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, porque tratam da possibilidade de realização de descontos pelo empregador em face de empréstimos consignados contraídos pelo empregado, sem abordar a hipótese do presente caso, que refere à falta de prova de contratação do objeto a que se destinavam os descontos salariais realizados. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DA SÚMULA 219 PREENCHIDOS. I. A parte reclamada alega que a parte reclamante não se enquadra nos requisitos legais para a concessão da verba honorária, uma vez que não preenchidos. Afirma que a parte autora não comprovou a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal e ou estar em " má situação financeira ". II. O v. acórdão registra que a parte reclamante declarou a sua condição de hipossuficiência econômica, está assistida por advogado credenciado pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e é beneficiária de assistência judiciária gratuita. III. Não há tese no julgado regional sobre a necessidade ou não de a parte reclamante ter que comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal e ou estar em " má situação financeira " para o fim de conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça e ou determinar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Sobre tal aspecto, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 126 e 297, e o único aresto apresentado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, todas do TST, ao meramente afirmar que a parte reclamante deve " comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ". IV. Registrado no v. acórdão recorrido que a parte reclamante declarou a sua condição de hipossuficiência econômica e está assistida por advogado credenciado pelo sindicato, a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR INDEFERIDAS SOB O FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTA O PEDIDO NA EXORDIAL. RECURSO AMPARADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. I. A parte reclamante alega o direito às diferenças salariais pelo exercício da função de Líder de Produção, impondo-se a " determinação da evolução salarial ". Sustenta que as diferenças salariais é decorrência natural do anterior pleito acolhido, relativo à função efetivamente exercida, devendo ser aplicado o princípio de que o acessório segue o principal. II. O Tribunal Regional havia condenado a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais, mas, analisando embargos de declaração da parte ré, entendeu que a parte autora não postulou diferenças salariais pelo exercício da função de Líder de Produção e as excluiu da condenação. III. O recurso de revista está amparado apenas em divergência jurisprudencial e os dois únicos arestos apresentados contêm as seguintes teses: " é nula a sentença que julga questão não suscitada e deixa de apreciar o pedido da inicial "; e " não há julgamento extra petita quando o julgador observa os limites estabelecidos nos artigos 128 e 460 do CPC ". IV. Ocorre que a questão sob análise é a de perquirir se a expressão " determinação da evolução salarial" corresponde ou não a pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais. Trata-se o presente caso de interpretação do pedido, e não da falta de sua apreciação, daí porque impertinente a primeira tese supra. O outro aresto paradigma refere-se a situação diversa do presente caso. Na hipótese paradigma o julgador observou os limites do pedido e no caso destes autos o pedido foi considerado inexistente. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre o pedido feito pela parte reclamante atender ou não os limites daqueles dispositivos legais. Logo, os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, porque não tratam de interpretação do pedido. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO E À REDUÇÃO FICTA SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA. I. A parte reclamante pretende que as horas trabalhadas em prorrogação da jornada noturna sejam computadas pela aplicação da hora noturna ficta reduzida. II. O v. acórdão recorrido registra que é incontroversa a jornada das 22h14min às 7h13min e das 22h38min às 6h08min, de modo que havia a prorrogação do trabalho noturno. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para excluir o cômputo da hora noturna ficta reduzida no período trabalhado em prorrogação da jornada noturna, após às 05:00h da manhã. Manteve sobre este tempo o pagamento apenas do adicional noturno. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que faz jus o empregado ao cômputo da hora noturna ficta reduzida com o pagamento do adicional noturno em relação ao tempo trabalhado em prorrogação da jornada noturna, aplicando-se o disposto no item II da Súmula 60 do TST. Deve, portanto, o recurso ser provido para acrescer à condenação o cômputo da hora noturna ficta reduzida no labor reconhecido após às 05:00h. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000596-81.2011.5.04.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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