- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000284-54.2011.5.15.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA SEM ASSINATURA. COMPARECIMENTO DO PREPOSTO E ADVOGADO. I. No processo do trabalho a revelia ocorre pelo não comparecimento da parte à audiência inaugural, a teor do disposto no caput do art. 844 da CLT. Já no processo civil, a revelia se caracteriza pela ausência de contestação, conforme art. 344 do CPC de 2015. II. O vício da ausência de assinatura na peça de defesa é sanado com a presença do advogado e do preposto do reclamado na audiência em que a contestação é apresentada, situação dos presentes autos. III. Logo, constitui cerceamento de defesa a aplicação da revelia quando a parte reclamada, por intermédio de seu preposto, e seu advogado comparecem à audiência inaugural, mesmo diante da existência de contestação apócrifa. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000284-54.2011.5.15.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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