- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Ação Rescisória 0009316-97.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE EM FUNDAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. I . O TRT indeferiu a inicial da ação rescisória, extinguindo o processo nos termos do art. 485, I, do CPC de 2015, elegendo, entretanto, fundamentos pertinentes ao mérito da ação desconstitutiva. II . O réu não foi citado e não se trata da improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC de 2015, pois, conquanto o TRT tenha elencado fundamentos de mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito. III . A jurisprudência da SBDI-2 do TST é firme no sentido de que a resolução do mérito em ação rescisória não autoriza o indeferimento da inicial, porquanto em desalinho com o disposto no artigo 968, § 3º, do CPC de 2015, impondo-se a triangularização da relação jurídico-processual, com a citação da parte ré, quando não se tratar de julgamento amparado no art. 332 do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-2 do TST. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que dá provimento para afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que a ação rescisória seja processada e julgada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009316-97.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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