- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Ação Rescisória 1003615-38.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. FUNDAMENTOS DE RESCINDIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 966 DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO ADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Desembargador relator, por meio de decisão monocrática, indeferiu de plano a petição inicial, com amparo nos arts. 485, I, do CPC e 152 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, por entender manifestamente incabível a ação rescisória, sob o fundamento de que fora manejada como sucedâneo de recurso. Interposto agravo regimental, o Regional negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática. 2. Para o ajuizamento da ação rescisória, além da presença das condições da ação e daqueles pressupostos processuais comuns a qualquer demanda, é imprescindível a observância dos pressupostos específicos previstos na CLT e no CPC. Nessa esteira, a petição inicial deverá ser elaborada com esteio no art. 319 do CPC, cabendo ainda à parte autora atender os requisitos privativos da rescisória estabelecidos nos arts. 836 da CLT e 968 do CPC. Além disso, a indicação de alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC figura como elemento indispensável à admissibilidade da ação rescisória, tratando-se de pressuposto específico da demanda. Atendido tal requisito, descabido o indeferimento liminar da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a aferição de ofensa à coisa julgada (hipótese de rescindibilidade indicada pelo autor) é matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso somente se verifica com o exame do mérito, razão pela qual a não caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 966 do CPC não resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, mas na improcedência da ação. 4 . Constatada a indicação adequada dos fundamentos de rescindibilidade que amparam a pretensão rescisória, afasta-se o óbice evocado pelo Tribunal Regional para manter o indeferimento liminar da petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com devolução dos autos àquela Corte , ante a ausência de angularização da relação processual, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003615-38.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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