JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1003615-38.2019.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Ação Rescisória 1003615-38.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. FUNDAMENTOS DE RESCINDIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 966 DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO ADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Desembargador relator, por meio de decisão monocrática, indeferiu de plano a petição inicial, com amparo nos arts. 485, I, do CPC e 152 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região, por entender manifestamente incabível a ação rescisória, sob o fundamento de que fora manejada como sucedâneo de recurso. Interposto agravo regimental, o Regional negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática. 2. Para o ajuizamento da ação rescisória, além da presença das condições da ação e daqueles pressupostos processuais comuns a qualquer demanda, é imprescindível a observância dos pressupostos específicos previstos na CLT e no CPC. Nessa esteira, a petição inicial deverá ser elaborada com esteio no art. 319 do CPC, cabendo ainda à parte autora atender os requisitos privativos da rescisória estabelecidos nos arts. 836 da CLT e 968 do CPC. Além disso, a indicação de alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC figura como elemento indispensável à admissibilidade da ação rescisória, tratando-se de pressuposto específico da demanda. Atendido tal requisito, descabido o indeferimento liminar da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a aferição de ofensa à coisa julgada (hipótese de rescindibilidade indicada pelo autor) é matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso somente se verifica com o exame do mérito, razão pela qual a não caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 966 do CPC não resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, mas na improcedência da ação. 4 . Constatada a indicação adequada dos fundamentos de rescindibilidade que amparam a pretensão rescisória, afasta-se o óbice evocado pelo Tribunal Regional para manter o indeferimento liminar da petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com devolução dos autos àquela Corte , ante a ausência de angularização da relação processual, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003615-38.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0007260-62.2018.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 25/10/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 300 E 968, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo autor. 2. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que a Corte de origem, embora tenha concluído pela manutenção d…

Ação Rescisória 0009316-97.2020.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 18/10/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE EM FUNDAMENTOS PERTINENTES AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. I . O TRT indeferiu a inicial da ação rescisória, extinguindo o processo nos termos do art. 485, I, do CPC de 2015,…

Ação Rescisória 0006047-60.2014.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/10/2022

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM APOIO NO ART. 295 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA E A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ADMISSÃO PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, sob a orientação do Códi…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005588-48.2020.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 19/10/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II e V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO DA CAUSA. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual o Autor, com suporte nos incisos II e V do artigo 966 do CPC de 2015, pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de rec…

Agravo 0002137-80.2020.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/10/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. HIPÓTESE DO ART.966, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 966, § 2°, do Código de Processo Civil consagra o cabimento de ação rescisória em face de decisão transitada em julgado que, mesmo não sendo de mérito, impede a repropositura da demanda ou mesmo a admissibilidade do recurso correspondente. Por sua vez, o art. 486, §…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.