- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0022770-53.2020.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU ASSUNÇÃO FORMAL E EXPRESSA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. A respeito do tema “sucessão trabalhista em situações de aquisição de unidade produtiva autônoma no âmbito do processo de recuperação judicial”, esta c. SDI-2 firmou jurisprudência no sentido de que quando a decisão rescindenda registra que o adquirente assumiu formal e expressamente os contratos de trabalho até então vigentes ou integra grupo econômico com a empresa em recuperação judicial , se caracteriza uma distinção que afasta a incidência da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.934/DF, pois nestes casos somente pelo revolvimento de fatos e provas seria possível superar a premissa fática de que a sucessão trabalhista se operou por ato voluntário e expresso do adquirente, o que inviabiliza o corte rescisório em razão do óbice da Súmulas 83 e 410 do TST. 2. No caso presente, porém, a decisão rescindenda considerou a existência de sucessão trabalhista não porque o adquirente assumiu por ato voluntário e expresso de transferência dos contratos de trabalho , mas porque não restou comprovado que “ tenha sido acordado com os credores do processo de recuperação judicial a ausência de responsabilidade da empresa arrematante ”. 3. As disposições legais tidas por violadas (arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005), porém, não estabelecem como condição de sua incidência a existência de acordo com os credores quanto à ausência de responsabilidade da empresa arrematante, na medida em que essa é uma consequência legalmente prevista. 4. Aqui, portanto, não está presente a distinção que possibilitaria a não incidência da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.934/DF, na qual se concluiu pela inexistência de sucessão quando da aquisição de filial ou de unidade produtiva da sociedade em recuperação judicial, nos termos dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, ficando limitada a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos créditos trabalhistas relativos ao período posterior à arrematação judicial . Precedentes da SDI 2 . Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022770-53.2020.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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