JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020466-44.2013.5.04.0221

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0020466-44.2013.5.04.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. EMPREGADA CONTRATADA PARA TRABALHAR NA EMPRESA E NA RESIDÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS DA PARTE RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada pretende excluir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, alegando a inexistência dos elementos da responsabilidade objetiva e ou subjetiva e a culpa exclusiva da vítima. II. A responsabilidade subjetiva foi atribuída à parte ré por ter contratado a parte autora para exercer atividades de serviços gerais na empresa e limpeza na residência de um dos sócios. Com base na prova produzida foi reconhecido que a parte autora realizava com regularidade a limpeza do apartamento de um dos proprietários da empresa, ou seja, o labor prestado pela autora também na residência do sócio fazia parte de suas atribuições e integrava o seu contrato de trabalho. O acidente ocorreu porque a parte reclamante ingressou no fosso de luz com o intuito de remover o lixo que teria sido deixado por serventes que laboraram em obra naquela residência, inexistem elementos nos autos que possam demonstrar haver qualquer indicação ou orientação da empresa reclamada no sentido de que o piso do fosso de luz fosse de gesso e a parte reclamada não fez prova das suas alegações acerca da culpa exclusiva da vítima que teria sido imprudente e ou negligente. III. Logo, não se verifica a violação dos arts. 186, 927 e 945, do Código Civil, uma vez que as tarefas inerentes ao contrato de trabalho firmado com a empresa abrangiam a limpeza em residência de um de seus sócios, local em que ocorreu o infortúnio em circunstâncias de risco para a trabalhadora, a qual não foi orientada e ou alertada sobre a possibilidade de acidente em local de evidente perigo alcançado por suas atividades, sem elementos no acórdão recorrido que permitam inferir fato, ato, conduta e ou comportamento da parte reclamante capaz de a ela atribuir eventual culpa exclusiva, recíproca e ou concorrente. Arestos trazidos para cotejo de teses inespecíficos (Súmula 296/TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece, na matéria. 2. DANOS MATERIAIS E MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada pretende a redução do valor das indenizações arbitradas alegando, quanto à indenização por dano moral, que não foram observados a natureza da lesão, a capacidade econômica, o dolo do ofensor, o caráter pedagógico da medida, a extensão, a gravidade do ato e a repercussão social. Com relação à indenização por dano material, pensão mensal, afirma que o requisito da capacidade econômica foi extrapolado, devendo ser considerando o salário mínimo mensal percebido pela autora mais o benefício previdenciário pago pela previdência a fim de que não haja enriquecimento sem causa. II. No que se refere à indenização por dano moral , o Tribunal Regional majorou o valor de R$10.000,00 para R$20.000 sob o entendimento de que o montante inicialmente arbitrado era insuficiente porque a sentença não considerou a extensão do dano e os aspectos econômicos e sociais das partes. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III . No caso, o valor da indenização por dano moral foi aumentado levando em conta a gravidade da lesão e o porte financeiro do agente ofensor, o que não revela violação do art. 944 do CCB, pois o valor não pode ser considerado desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, uma vez que do acidente de trabalho resultou incapacidade laborativa parcial e permanente no importe geral de 31,5%, com o comprometimento de 75% das funções do pulso esquerdo e 50% da mobilidade do segmento dorsolombar da coluna vertebral, em empregada que exercia atividades de serviços gerais, sendo evidente a grave lesão ocorrida e os efeitos na limitação da capacidade de labor para a atividade exercida. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório não se revela exorbitante e considerou a natureza e a extensão do dano moral sofrido pela parte reclamante, a remuneração por ela auferida ao tempo do infortúnio e a capacidade financeira (não evidenciada no v. acórdão recorrido - Súmula 126/TST) da reclamada. IV. Quanto ao pensionamento , o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a 31,25% da remuneração mensal do último mês completo de trabalho da parte autora, acrescida do 13º salário, em atenção ao disposto na parte final do caput do art. 950 do Código Civil, segundo o qual, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuído a capacidade de trabalho, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Logo, não há falar em violação do art. 944 do Código Civil, que assegura o direito à indenização pela extensão do dano, haja vista que foi observado este critério pelo v. acórdão recorrido, limitado o pagamento até os 82 anos de idade da parte reclamante em razão do pedido nesse sentido. Do mesmo modo não há falar em violação à integralidade do mencionado dispositivo do Código Civil, pela alegação de que o benefício previdenciário deve ser considerado para reduzir o quantum indenizatório, face à jurisprudência desta c. Corte no sentido de que não há óbice legal na cumulação do recebimento de indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador com aquela que o empregado acidentado recebe da Previdência Social. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial são inespecíficos (Súmula 296). V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I . A presente reclamação trabalhista foi apresentada após a EC 45/2004 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo incidir as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a esta última data. O Tribunal Regional, entretanto, entendeu que a ausência de credencial sindical não afasta a condenação em honorários advocatícios. III . A propósito dos honorários advocatícios incidentes sobre pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho, se constitui matéria civil ou trabalhista, o pedido reconhecido está amparado em acidente ocorrido no ambiente de trabalho e em decorrência dele. Assim, em se tratando de reclamação trabalhista , que tem por objeto pedido de indenização por dano provocado por acidente de trabalho após a EC 45/2004, a lide decorre da relação de emprego, na medida em que o dano alegado tem relação direta com as condições de trabalho propiciadas pelo empregador. Em tais circunstâncias a jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendido que o princípio da sucumbência previsto na legislação processual civil não se aplica para a condenação em honorários advocatícios. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir os honorários advocatícios da condenação. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020466-44.2013.5.04.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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