- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0001059-22.2012.5.04.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional, após proceder ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto em relação ao horário de término da jornada de trabalho e, constatando que a jornada cumprida não era integralmente registrada, não acolheu a alegação da parte reclamada de adoção de regime de compensação horária. III. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS DE CLIENTES A EMPREGADO NA FUNÇÃO DE SIMPLES VENDEDOR. FALTA DE ESTRUTURA DE ATENDIMENTO AOS CLIENTES. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR I. Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" , e, consoante prevê o art. 927, caput , do mesmo diploma legal, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" . II. O Tribunal Regional, mediante análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta Corte Superior, apurou que a parte reclamada, por não contar com estrutura de atendimento aos clientes, deixou de assegurar um ambiente de trabalho adequado à parte reclamante, que, na função de simples vendedor (não tinha a função de lidar diretamente com os problemas de insatisfação da clientela), ficou exposto a situações humilhantes e vexatórias perante clientes em virtude de produtos defeituosos e da falta de produtos após anúncio de promoções. Observa-se que, ao deixar de fazer o que estava ao seu alcance, que seria disponibilizar equipe voltada para atender às reclamações dos clientes, a parte reclamada permitiu a ocorrência de tratamento ofensivo de clientes ao mero vendedor, que não tinha a incumbência e o preparo necessário para atuar em tal função, situação que resultou em um ambiente de trabalho inadequado para o referido trabalhador. Então, a parte reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de ato ilícito praticado por ela, consistente em não propiciar boas condições de trabalho ao seu empregado. Assim, restaram identificados no acórdão regional os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva (conduta, culpa, dano e nexo de causalidade). III. Nesse cenário, constatado que a parte reclamada foi negligente ao deixar de adotar procedimento a fim de impedir ou minimizar os danos ocorridos, o que era seu dever, mormente porque tem obrigação de zelar pela saúde e bem estar de seus empregados, não há como afastar a sua responsabilidade pelos danos morais sofridos pela parte reclamante em um ambiente de trabalho inadequado. Conclui-se que, no acórdão recorrido, foi realizada a exata subsunção dos fatos ao conceito contido nos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil, não ocorrendo, portanto, a alegada violação de tais dispositivos legais. Também não prospera a apontada divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos pela parte reclamada são inespecíficos, já que não abordam as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, no sentido de que restou comprovado o ato ilícito configurador dos danos morais. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL I. Nesta instância extraordinária, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional apurou que a parte reclamada não cumpriu com seu dever de assegurar um ambiente de trabalho saudável à parte reclamante, e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica e o grau de culpa da parte reclamada, o tempo do vínculo de emprego, além da finalidade pedagógica e punitiva da indenização. III. Tendo em vista que todos esses fatores foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 E 329 DO TST I. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a)sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70, e das Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, não foram preenchidos todos os requisitos da Lei 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. III. Logo, o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. DIFERENÇAS DE FGTS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FGTS COMO PARCELA ACESSÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST I. Conforme previsto na Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". II. No caso vertente, o Tribunal Regional não tratou da alegada questão do ônus da prova, tendo em vista que a controvérsia relativa às diferenças de FGTS não foi decidida a partir da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. A conclusão do Tribunal Regional decorreu do exame e da valoração das provas produzidas nos autos, registrando-se que, no caso, as diferenças de FGTS são parcelas acessórias, devidas em decorrência da condenação ao pagamento de verbas remuneratórias (parcelas principais) reconhecidas neste processo. III. Não havendo emissão de tese em torno do ônus de prova pelo Tribunal Regional, descabe o seu exame por esta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001059-22.2012.5.04.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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