JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002270-87.2013.5.09.0091

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0002270-87.2013.5.09.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). Nesse contexto, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " na audiência realizada no dia 05/11/2013 (fl. 303-304), foi deferido pelo Juízo, a pedido da ré, a realização de perícia na máquina em que ocorreu o acidente de trabalho discutido nestes autos. Foi designada a mesma Perita já nomeada para verificação da insalubridade (fl. 309), que é engenheira química e engenheira de segurança do trabalho (fl. 312). As partes foram intimadas desta designação e da data de realização da perícia em 12/11/2013 (fl. 313 e fl. 337) ". Anotou que a parte " teve ciência inequívoca da nomeação da Perita engenheira química e engenheira de segurança no trabalho, como se vê às fls. 338 (item 1 da petição) e, na oportunidade, nada disse sobre a qualificação da Perita nomeada para a realização da perícia voltada à verificação das condições da máquina na qual ocorreu o acidente de trabalho .". Acrescentou que, apenas após a apresentação do laudo pericial, cuja conclusão lhe foi desfavorável, a Reclamada " questionou a necessidade de qualificação diversa para a Perita ". Ora, não tendo a parte acenado com a suposta desqualificação da Expert no momento processual oportuno, resta precluso o debate. 3. Nesse cenário, não há falar em nulidade da perícia, tampouco em necessidade de realização de nova prova pericial, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico (nexo de causalidade), do qual resultou a amputação do antebraço direito da Autora (dano). Consignou que, " Quanto à culpa, entendo que a empresa que permite que seus empregados exerçam o trabalho em condições capazes de acarretar dano à própria integridade física comete ato ilícito, uma vez que o empregador tem a obrigação legal de fiscalizar a prestação de serviços que reverte em seu favor, bem como tomar todas as providências necessárias à preservação da segurança e saúde dos empregados, zelando pelo meio ambiente de trabalho. ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. ACIDENTE DE TRABALHO.DANOMORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização pordanosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$ 56.000,00 a título de indenização pordanosmorais e estéticos. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Na perspectiva do legislador civil, o critério mensal de pagamento da pensão em causa - devida em razão da ofensa à integridade física ou psíquica do trabalhador, gerando danos permanentes que suprimem ou reduzem sua capacidade laborativa - melhor atende o propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador, no período posterior ao infortúnio que o afligiu. Essa compreensão decorre do raciocínio de que o repasse instantâneo de quantia relativamente vultosa (considerada a realidade financeira normalmente vivenciada e que corresponde a valores apurados com base na projeção futura da expectativa de vida e em percentual da remuneração) às mãos normalmente humildes e financeiramente inexperientes do trabalhador pode comprometer a própria função da reparação civil em exame, em face do risco de destinação dos recursos ao atendimento de finalidades distintas e que não se confundem com o custeio permanente e futuro da subsistência do trabalhador. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso em apreço, o Regional considerou que o pagamento em parcela única é o que melhor atende ao propósito de viabilizar a subsistência digna do trabalhador. Não há como divisar ofensa ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002270-87.2013.5.09.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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