JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000394-35.2020.5.08.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000394-35.2020.5.08.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DO TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Por decisão monocrática foi reconhecida a transcendência política quanto à indenização por danos morais, decorrente do transporte irregular de valores, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT e por violação do art. 5º, X, da CF, e conhecido o recurso de revista obreiro, por ofensa ao referido dispositivo constitucional, dando-se provimento para, no mérito, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 118, X, e 251, III, do RITST, reformar o acórdão regional, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar solidariamente as 1ª e 2ª Reclamadas e, subsidiariamente, a 3ª Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em razão do transporte irregular de valores, além de condenar as Reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência, à razão de 15% sobre o valor que resultar da liquidação (CLT, art. 791-A, caput e § 2º, I, III e IV). 2. Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo, visando, tão somente, majorar o valor da indenização para R$ 80.000,00 , por considerar ínfimo o que foi deferido e por não atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000394-35.2020.5.08.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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