- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000652-60.2020.5.06.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República e deu-lhe provimento para majorar o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do transporte de valores, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - No caso, o Tribunal Regional arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por dano moral, considerando " a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do dano, bem como a capacidade socioeconômica das partes, estando, ainda, em consonância com o valor médio usualmente arbitrado por esta E. Turma em situações semelhantes." 3 - Entretanto, do contexto fático delineado no acórdão regional - em que o reclamante realizava a guarda/transporte de numerário, mesmo que no cofre do veículo, sem ter treinamento adequado para tanto, e, mais grave, sem dispor de aparato que garanta sua segurança - , constata-se que o valor arbitrado à título de indenização por danos morais se mostra irrisório, não tendo sido observado o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada, tendo em vista que em casos análogos o valor da compensação por danos morais vem sendo fixado em patamar superior. Há julgados. 4 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que majorou o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do transporte de valores, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000652-60.2020.5.06.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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