- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-03.2020.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A CONDENAÇÃO COM BASE TANTO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANTO NA SUBJETIVA. DEDUÇÃO DE ARGUMENTOS APENAS QUANTO À PRIMEIRA MODALIDADE. SÚMULA Nº 283 DO STF. O atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal é no sentido de que, após a implementação do Banco Postal, é objetiva a responsabilidade da ECT nos casos em que se discute danos morais resultantes de assaltos a suas agências. No presente caso, porém, deve-se acrescentar que, mesmo que porventura assistisse razão à reclamada no que concerne à suposta impossibilidade de condenação com fulcro na responsabilidade civil objetiva, do que aqui se cogita apenas ad argumentandum tantum , a condenação seria ainda mantida em consequência da culpa subjetiva, demonstrada pelo Regional mediante adoção da premissa fática de que a vigilância armada foi eliminada na maioria das agências dos correios, a partir de 21/8/2017, como medida de contenção de despesas, sem qualquer alteração na rotina profissional do reclamante. Agravo de instrumento não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA. R$ 37.702,00 (TRINTA E SETE MIL, SETECENTOS E DOIS REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Consta do acórdão regional que "está incontroverso nos autos que o autor sofreu assalto à mão armada enquanto executava seu labor nas dependências da ré. Permaneceu sob a mira de três criminosos e sofreu real ameaça de morte. Também, está fartamente comprovado, por meio da CAT de ID. 6338d07 e dos demais documentos acostados aos autos que o autor sofreu abalo emocional". A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 37.702,00 (trinta e sete mil, setecentos e dois reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Intacto, assim, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS NÃO SERIAM DEVIDOS EM VIRTUDE DO FATO DE O RECLAMANTE NÃO ESTAR ASSISTIDO EM JUÍZO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, COMO PREVISTO NA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. As Turmas deste Tribunal, ao lapidarem os desdobramentos jurídicos da decisão plenária no Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, já se valeram da premissa de que, no período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação de quaisquer das partes em litígio ao pagamento de honorários advocatícios não será mais regido pela Súmula nº 219 do TST, mas sim apenas pelo artigo 791-A da CLT. Inequívoco, portanto, que, em se tratando de reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, da sucumbência da reclamada na pretensão deduzida em juízo resulta-lhe o ônus de arcar com honorários advocatícios, ainda que o reclamante não esteja assistido em juízo pelo sindicato de sua categoria profissional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001046-03.2020.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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