- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 1001219-67.2018.5.02.0374, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto ao tema, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Incomon Tecnologia Ltda., fundada na aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. O Regional registrou a seguinte premissa fática, sobre a qual recai, de fato, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST: prevalência da jornada apontada na inicial em virtude de a prova testemunhal ter demonstrado a invalidade dos cartões de ponto apresentados nos autos. Ademais, foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe cabia, e não há manifestação da Corte de origem a respeito da aplicabilidade do item IV da Súmula nº 85 do TST à hipótese, o que enseja a aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001219-67.2018.5.02.0374. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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